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Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2010
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
a) Distrito de Beja:
Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;
Barros calcários e não calcários;
Solos calcários vermelhos;
Regossolos psamíticos;
b) Distrito de Évora:
Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de arenitos, granitos e gneisses;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;
Aluviossolos modernos não calcários;
Solos de baixas não calcários;
c) Distrito de Portalegre:
Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;
Litossolos derivados de xistos;
Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, em geral derivados de xistos e calcários;
Solos podzolizados não hidromórficos;
Solos calcários pardos vermelhos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2010

Declaração de Rectificação n.º 20/2010 - 1.ª Série(09/07/2010)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 19/05/2010 a 08/07/2010

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