Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º

Vigente desde: 19/05/2010
1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
2 -As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 -Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/05/2010