1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 32,44, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 28, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 58,39, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 19,46, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 149,85, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 123,69, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 97,31, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) (euro) 48,35, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, até 30 de junho de 2019;
e) (euro) 58,39, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, a partir de 1 de julho de 2019.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 219,96.