Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 37,46, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,93, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 28,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 14,60, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 74,92, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 61,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 56,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 29,20, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.