Artigo 3.º
Aprovação
Redação registada como em vigor em 12/09/2012.
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1 - As associações representativas das farmácias propõem à administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), até ao dia 30 de setembro, as escalas de turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.
2 - A ARS solicita, à câmara municipal territorialmente competente (CM), parecer sobre a proposta referida no número anterior, que deve ser emitido até ao dia 30 de outubro.
3 - Após a receção do parecer da CM ou caso o mesmo não seja emitido durante o prazo legal, a ARS aprova, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de janeiro.
4 - A ARS envia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à CM, às associações representativas das farmácias e às farmácias do município, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.
5 - As comunicações entre as entidades previstas no presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, através de formato eletrónico.