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Artigo 3Elaboração das escalas de assistência farmacêutica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/2026
1 -As associações representativas das farmácias elaboram, de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, até ao dia 30 de setembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, e solicitam parecer sobre as mesmas à Unidade Local de Saúde (ULS) territorialmente competente, o qual deve ser emitido até ao dia 30 de outubro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção das escalas de assistência farmacêutica, deve obter a pronúncia dos municípios territorialmente competentes, a qual pode ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a pronúncia ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS.
3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, as escalas de assistência farmacêutica consideram-se válidas após a receção do parecer favorável emitido pela ULS territorialmente competente, bem como quando o mesmo não seja emitido até ao dia 30 de outubro.
4 -As associações representativas das farmácias enviam ao INFARMED, ULS, câmaras municipais e farmácias, até ao dia 10 de dezembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, a que se refere o número anterior.
5 -As comunicações referidas no número anterior devem ser feitas através de formato eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/05/2026

Portaria n.º 209/2026/1 - 1.ª Série(07/05/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2012 a 06/05/2026

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