Artigo 5.º
Execução
Redação registada como em vigor em 12/09/2012.
Esta redação foi substituída em 07/05/2026. Ver a versão consolidada
1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pela ARS.
2 - As farmácias de turno de serviço permanente podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.
3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.
4 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de regime de disponibilidade podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos, um acréscimo no pagamento no valor máximo de (euro) 2,50 por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.