1 -As farmácias devem cumprir as escalas de assistência farmacêutica elaboradas em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual.
2 -As farmácias em assistência farmacêutica podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa ao público.
3 -As farmácias que cumpram escalas de assistência farmacêutica devem dispor de condições adequadas à prestação desse serviço.
4 -As farmácias em assistência farmacêutica podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos e outros produtos dispensados, um acréscimo no pagamento no valor máximo de 2,50 € por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.