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Artigo 3.ºRenda

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2024
1 -Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria.
2 -O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2024

Portaria n.º 238/2024/1 - 1.ª Série(02/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/11/2023 a 01/10/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2010 a 09/11/2023

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