1 -Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria.
2 -O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.