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Artigo 2.ºSubvenção mensal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2024
1 -O apoio financeiro previsto no Programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável.
2 -No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.
3 -No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 -A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2024

Portaria n.º 238/2024/1 - 1.ª Série(02/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/11/2023 a 01/10/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2010 a 09/11/2023

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