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Artigo 6.ºCandidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2024
1 -As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 -As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes nesta matéria.
3 -As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
4 -As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
5 -Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 - Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros.
6 -Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma.
7 -Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2024

Portaria n.º 238/2024/1 - 1.ª Série(02/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/11/2023 a 01/10/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2010 a 09/11/2023

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