Artigo 6.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 21/05/2010.
Esta redação foi substituída em 11/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) até ao limite da dotação orçamental para cada período de abertura de candidaturas, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos no formulário electrónico, sendo hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos do quadro v, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
- 3 -Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, a do agregado com maior número de elementos.
- 4 -No caso do número anterior, se a igualdade se mantiver, estas candidaturas beneficiam de apoio financeiro ainda que seja excedida a dotação referida no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do limite da dotação orçamental anual prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.