- 1 -As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes nesta matéria.
- 3 -As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
- 4 -Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 - Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros.
- 5 -Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma.
- 6 -Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma.
Artigo 6.º — Candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2023
Portaria n.º 346-A/2023 - 1.ª Série(10/11/2023)
Original