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6.ºNormas transitórias

RevogadoVersão 4Vigente desde: 31/10/2018
1 -A contagem dos preços através de taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, mediante calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres em articulação com a respectiva câmara municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2004.
2 -Dentro do prazo referido no número anterior, para além do taxímetro, devem ainda ser instalados nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo identificador da licença a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
3 -Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo identificador serão obrigatoriamente instalados até 31 de Março de 2004.
4 -As empresas detentoras de veículos afetos à atividade de transportes em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2023, cumprir com o disposto no n.º 3 do ponto 1.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 31/10/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 05/01/2004 a 30/10/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/12/2002 a 04/01/2004

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2001 a 18/12/2002