1 -A contagem dos preços através de taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, mediante calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres em articulação com a respectiva câmara municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2004.
2 -Dentro do prazo referido no número anterior, para além do taxímetro, devem ainda ser instalados nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo identificador da licença a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
3 -Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo identificador serão obrigatoriamente instalados até 31 de Março de 2004.
4 -As empresas detentoras de veículos afetos à atividade de transportes em táxi e licenciados à data de entrada em vigor da presente portaria devem, até 31 de dezembro de 2023, cumprir com o disposto no n.º 3 do ponto 1.º da presente portaria.