1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e monitorização do cumprimento pelos serviços, organismos públicos e demais entidades do dever de liquidação das contrapartidas devidas pela utilização dos imóveis cabe à UGP que funcione junto do respetivo ministério.
2 -Cabe à DGTF, em articulação com as UGP dos diferentes ministérios, promover a implementação dos procedimentos necessários para assegurar a monitorização e validação tempestiva da informação registada no SIIE.