Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºAvaliação dos imóveis

Vigente desde: 14/09/2012
1 -A implementação do princípio da onerosidade é acompanhada da previsão de um programa de avaliações dos edifícios ou dos espaços abrangidos, da iniciativa, coordenação e homologação da DGTF.
2 -Os serviços, organismos e demais entidades que venham a ser abrangidos pela aplicação da presente portaria podem requerer a todo o tempo à DGTF a avaliação dos imóveis em que se encontrem instalados, podendo dessa avaliação vir a resultar o ajustamento de valores liquidados e não pagos.
3 -Às avaliações promovidas ou requeridas ao abrigo dos números anteriores são aplicáveis as disposições da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os imóveis que tenham sido avaliados com valor homologado há menos de um ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2012