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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2019
1 -O princípio da onerosidade é aplicável sempre que os serviços, organismos públicos ou demais entidades, de consulta, sob a direção ou tutela do respetivo ministro, utilizem ou ocupem imóveis ou partes de imóveis ou espaços em imóveis identificados como urbanos, da titularidade do Estado, no âmbito da prossecução das funções legalmente cometidas independentemente da sua natureza.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis ou partes de imóveis ou os espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança, os estabelecimentos prisionais, os estabelecimentos de ensino, os estabelecimentos de saúde, os tribunais, os serviços de justiça, os imóveis classificados com afetação permanente ao serviço da Igreja nos termos da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa e os museus ou os imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2019

Portaria n.º 397/2019 - 1.ª Série(21/11/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/09/2012 a 20/11/2019

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