1 - Sempre que não se encontre apurado o valor de mercado de renda, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, dos espaços ocupados ou em utilização é aplicável mensalmente o valor unitário de 0,50 (euro)/m2 de área relevante.
2 - Os valores unitários mensais a vigorar em cada ano até 2016 são os seguintes:
a) 1 (euro)/m2 em 2014;
b) 2 (euro)/m2 em 2015;
c) 4 (euro)/m2 em 2016.
3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 9.º da presente portaria, os valores fixados são obrigatoriamente revistos até ao início do ano de 2017 no sentido de se alcançar a paridade com os valores de renda praticados no mercado.
4 - Aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas é aplicável mensalmente o seguinte valor unitário por m2 de área relevante, de forma gradual, nos termos seguintes:
a) Durante o ano de 2019:
i) Concelho de Lisboa: 2,10 (euro)/m2;
ii) Concelho do Porto: 1,50 (euro)/m2;
iii) Restante território: 1,20 (euro)/m2;
b) Durante o ano de 2020:
i) Concelho de Lisboa: 4,20 (euro)/m2;
ii) Concelho do Porto: 3,00 (euro)/m2;
iii) Restante território: 2,40 (euro)/m2;
c) A partir de 2021:
i) Concelho de Lisboa: 7.00 (euro)/m2;
ii) Concelho do Porto: 5,00 (euro)/m2;
iii) Restante território: 4,00 (euro)/m2.