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Artigo 3.º

Vigente desde: 29/12/2014
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social
1 - A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de energia elétrica, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2014