1 - Os comercializadores de energia elétrica solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização, para cada um dos respetivos clientes, da informação que lhes tenha sido prestada para efeitos de atribuição da tarifa social.
2 - As instituições de segurança social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, através de meios eletrónicos, ao comercializador de energia elétrica a informação solicitada nos termos do número anterior, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção do pedido efetuado nos termos do número anterior.
3 - O comercializador de energia elétrica comunica, por via eletrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, os clientes que não observam os critérios de elegibilidade para manutenção da tarifa social.
4 - No ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação do desconto em causa.