O ICAM pode, a qualquer momento, por si ou por entidade ou pessoa credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à execução dos projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento e fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000