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Artigo 23.ºFalsas declarações

Vigente desde: 22/05/2000
1 -O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado deve ser, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, excluído do apoio financeiro em causa.
2 -No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos após a entrega de alguma prestação, fica o beneficiário obrigado a devolver o valor que tiver recebido, acrescido de juros legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2000