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Artigo 7.ºPublicidade do concurso

Vigente desde: 22/05/2000
1 -O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no número anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.
2 -O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a)O montante global dos apoios a conceder;
b)Os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
c)A composição do júri;
d)O prazo e local para apresentação de candidaturas, bem como o número de exemplares a apresentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2000