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Artigo 6.ºJúris

Vigente desde: 22/05/2000
1 -As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco membros nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
2 -No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

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Em vigor desde 22/05/2000