1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 -Na situação de incumprimento prevista no número anterior, as candidaturas só podem ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da não admissão.
3 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do Instituto, que deve decidir em idêntico prazo.
4 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação do mesmo a todos os candidatos.