As candidaturas aos apoios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelas CCDR territorialmente competentes do preenchimento das condições de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente:
a) No caso dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de comprovativo da propriedade do imóvel objeto do apoio, a favor do respetivo beneficiário, e de que a habitação danificada se destinava a residência permanente, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º;
b) Relativamente ao apoio previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 16.º, a apresentação de comprovativos do arrendamento relativo ao imóvel danificado ao longo dos últimos três meses.