1 - A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos apoios previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, é da competência da CCDR territorialmente competente.
2 - Após validação da candidatura, a CCDR territorialmente competente procede à notificação da sua decisão ao requerente, com dispensa de audiência prévia nos casos de atribuição de quaisquer apoios, contando-se a partir do dia útil seguinte à receção da notificação o prazo previsto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
3 - As candidaturas rejeitadas ou indeferidas, por falta de qualquer um dos requisitos aos apoios na habitação, não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo interessado, desde que observados os pressupostos para a atribuição de apoios excecionais na área da habitação.
4 - A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução dos apoios aprovados compete à CCDR territorialmente competente.