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Artigo 17.ºTramitação da recusa de atos processuais eletrónicos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/03/2023
1 -Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 -Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
3 -Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 27/03/2023

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/2017 a 26/03/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 24/05/2017