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Artigo 19.ºAtos de magistrados

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/10/2024
1 -Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 -A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 -O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça.
4 -Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2018 a 14/10/2024

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 19/09/2018