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Artigo 25.ºNotificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público

RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/10/2024
1 -As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 -Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal.
3 -O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/09/2018 a 14/10/2024

Retificado

Versão 2

Em vigor de 25/10/2013 a 19/09/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 24/10/2013