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Artigo 27.ºConsulta de processos por advogados e solicitadores

RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/10/2024
1 -Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
b)Junto da respetiva secretaria.
2 -O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 -(Revogado.)
4 -A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/09/2018 a 14/10/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/2017 a 19/09/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 24/05/2017