Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º-AConsulta de processos por não mandatários

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/10/2024
1 -Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por quem não é advogado, advogado-estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 -O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 -(Revogado.)
4 -No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5 -Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2018 a 14/10/2024

Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2017 a 19/09/2018