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Artigo 29.ºCertidões

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
1 -A passagem de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efetuada eletronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.
2 -O envio da certidão é efetuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/10/2025

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)