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Artigo 28.ºPeças processuais e documentos em suporte físico

RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/10/2024
1 -Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
a)Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b)Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:
i)Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii)Despachos de marcação de audiência de julgamento;
iii)Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv)Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
v)Vistos em fiscalização e em correição;
c)Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
d)Comunicações internas;
e)Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;
f)Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 06/06/2017 a 14/10/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/2017 a 05/06/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 24/05/2017