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Artigo 4.ºApresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/10/2024
1 -A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 -O disposto no n.º 1 não prejudica:
a)O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o magistrado o determine, designadamente, quando:
i)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
b)(Revogada.)
3 -A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/05/2017 a 14/10/2024

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 24/05/2017