Artigo 2.º
Restrições nos domingos e feriados nacionais
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta redação foi substituída em 29/07/2021. Ver a versão consolidada
É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, entre as 0 e as 24 horas de domingos e as 0 e as 24 horas de feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional (do território continental).