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Artigo 2.ºRestrições nos domingos e feriados nacionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2021
1 -É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, entre as 00.00 horas e as 24.00 horas dos domingos e feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional do território continental.
2 -As restrições referidas no número anterior não se aplicam a feriados nacionais que ocorram a um sábado ou a uma segunda-feira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2021

Portaria n.º 163/2021 - 1.ª Série(29/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2019 a 28/07/2021

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