1 - Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º os veículos a que se refere a presente portaria que efetuem transportes de:
a) Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;
b) Mercadorias perigosas destinadas às Forças Armadas, militarizadas e policiais;
c) Combustíveis destinados ao abastecimento de aeroportos e portos marítimos;
d) Combustíveis destinados ao abastecimento de Centros de Meios Aéreos e de Bases de Apoio Logístico afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Mercadorias perigosas que provenham ou se destinem a refinarias e a navios;
f) Gás natural liquefeito destinado ao abastecimento de unidades autónomas de gás (UAGNL);
g) Reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Ficam ainda excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º todos os veículos a que se refere a presente portaria:
a) Nos três dias que antecedem o início de uma greve que afete a distribuição de combustíveis e durante toda a duração da greve até à sua conclusão e incluindo o tempo necessário para reposição da normalidade, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da transição energética;
b) Durante o período em que vigorem as situações de alerta, contingência ou calamidade, declaradas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;
c) Durante o período em que vigore a situação de crise energética declarada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.