Artigo 8.º
Autorizações especiais
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta redação foi substituída em 30/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., pode conceder autorizações especiais de circulação para os veículos a que se refere a presente portaria:
- a)Que efetuem cargas ou descargas durante os períodos previstos nos artigos 2.º e 3.º, desde que as instalações onde sejam efetuadas a carga ou a descarga sejam servidas unicamente por uma via sujeita a restrições e que a utilização dessa via permita o acesso direto a uma outra via não sujeita a restrições;
- b)Que transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades de produção;
- c)Quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto ao itinerário a percorrer.
- 3 -Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada no transporte deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
- a)Identificação do transportador;
- b)Identificação do(s) veículo(s) a utilizar;
- c)Identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU e a designação oficial de transporte;
- d)Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
- 4 -Excecionalmente, e em caso de não ser comprovadamente viável o recurso ao disposto no n.º 1, podem ser concedidas pelo posto policial mais próximo do local de início do transporte autorizações especiais, nos casos previstos naquele número.