- 1 -O presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., pode conceder autorizações especiais de circulação para os veículos a que se refere a presente portaria:
- a)Que efetuem cargas ou descargas durante os períodos previstos nos artigos 3.º e 4.º, desde que as instalações onde sejam efetuadas a carga ou a descarga sejam servidas unicamente por uma via sujeita a restrições e que a utilização dessa via permita o acesso direto a uma outra via não sujeita a restrições;
- b)Que transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades de produção ou à satisfação de necessidades excecionais por períodos limitados;
- c)Quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes sobre a indispensabilidade e urgência do transporte.
- 3 -Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada em receber a mercadoria perigosa ou com instalações servidas exclusivamente por vias sujeitas a restrições, deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
- a)As circunstâncias excecionais que fundamentam o pedido;
- b)O fornecedor e o expedidor da mercadoria;
- c)O local de carga e de descarga da mercadoria;
- d)No caso da alínea a) do n.º 1, a identificação dos veículos a utilizar e a indicação dos dias e horas previstos para a circulação;
- e)A identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU e a designação oficial de transporte.
- 4 -O IMT, I. P., publica no seu sítio de Internet informações sobre os termos e a forma como os pedidos de autorização devem ser formulados.
- 5 -O modelo da autorização especial de circulação, bem como os documentos que a acompanham e que, caso sejam solicitados, deverão ser apresentados às autoridades de fiscalização rodoviária, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 6 -Em caso de urgência, o veículo pode circular sem a autorização concedida pelo IMT, I. P., desde que:
- a)O pedido de autorização tenha dado entrada no IMT, I. P., antes da realização do transporte;
- b)A força de segurança territorialmente competente no local de início do transporte, tenha declarado, por escrito, a sua não objeção à realização do transporte.
Artigo 8.º — Autorizações especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021
Portaria n.º 163/2021 - 1.ª Série(29/07/2021)
Original