Se o transporte que, em condições normais, seria concluído antes do início de um período de restrição o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, pode o posto policial mais próximo ou em melhores condições de verificar a ocorrência autorizar a conclusão desse transporte, em tempo devidamente determinado e nas condições que melhor acautelarem a segurança da circulação rodoviária.
Artigo 9.º — Motivos imprevistos e de força maior
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