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Artigo 14.ºTermos das informações

Vigente desde: 29/08/2013
1 -O agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 -Quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
3 -No caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico eletrónico do processo judicial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013