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Artigo 13.ºTermos das notificações

Vigente desde: 29/08/2013
1 -O agente de execução efetua todas as notificações previstas na lei preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 -A notificação dos mandatários das partes efetua-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
3 -Para efeitos do número anterior, a data de elaboração da notificação corresponde à data de depósito da notificação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013