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Artigo 32.ºModalidades da venda em depósito público ou equiparado

Vigente desde: 29/08/2013
1 -A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:
a)Regime de leilão eletrónico;
b)Regime de leilão;
c)Negociação particular;
d)Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 -Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão eletrónico.
3 -Frustrada a venda em leilão eletrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 -Frustrada a venda em leilão eletrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 -As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.

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Em vigor desde 29/08/2013