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Artigo 33.ºModo de realização da venda em leilão

Vigente desde: 29/08/2013
1 -A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.
2 -Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 836.º do Código de Processo Civil, na página eletrónica do depositário.
3 -Sempre que possível, a venda deve realizar-se na presença do agente de execução.
4 -Os potenciais interessados têm o direito de inspecionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013