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Artigo 34.ºVenda periódica em leilão

Vigente desde: 29/08/2013
1 -Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário organiza vendas periódicas em regime de leilão.
2 -É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 816.º do Código de Processo Civil.
3 -Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda.
4 -Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.
5 -O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao agente de execução, ao depositário ou ao seu representante.
6 -Caso o agente de execução não esteja presente, deve definir previamente as condições de aceitação da venda e entregá-las ao depositário.
7 -Se a venda for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta fica definitivamente realizada, devendo o bem vendido ser entregue ao adquirente e o preço ser entregue pelo depositário ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
8 -Se a venda não for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta deve ser-lhe comunicada imediatamente para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.
9 -Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
10 -Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013