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Artigo 54.ºCompensação de deslocações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2013
1 -O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efetuadas para a realização de diligências que envolvam deslocações ao local, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;
b)O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil e a prática do ato envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato.
2 -O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculada com base na seguinte fórmula: C = [(D x 2) - 50] x V onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal da comarca do agente de execução e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 -O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2013

Declaração de Retificação n.º 45/2013 - 1.ª Série(28/10/2013)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2013 a 27/10/2013

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