A inserção e atualização, pelo agente de execução, da informação constante do registo informático de execuções, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, ficando a mesma disponível para consulta no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.
Artigo 58.º — Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013