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Artigo 58.ºVerificação e inserção de informação no registo informático de execuções

Vigente desde: 29/08/2013
A inserção e atualização, pelo agente de execução, da informação constante do registo informático de execuções, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, ficando a mesma disponível para consulta no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013