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Artigo 6.ºDispensa de junção dos originais dos documentos

Vigente desde: 29/08/2013
1 -O registo da prática do ato efetuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que o juiz o determine.

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Em vigor desde 29/08/2013