O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efetua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
Artigo 7.º — Movimentos a crédito nas contas-clientes
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013