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Artigo 7.ºMovimentos a crédito nas contas-clientes

Vigente desde: 29/08/2013
O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efetua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

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Em vigor desde 29/08/2013